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A nova lei da tributação dos plásticos

Como esperávamos, o Real Decreto 1055/2022 de 27 de dezembro sobre embalagens e resíduos de embalagens e o texto foi publicado hoje. Além disso, apesar dos rumores persistentes, não parece que, entre as medidas para combater a inflação, tenha sido acordado adiar a aplicação do imposto sobre as embalagens de plástico não reutilizáveis, que entrará assim em vigor a 1 de janeiro.

Em destaque:

(a) Conceção ecológica: a conceção de embalagens tendo em conta critérios ambientais como, entre outros, a redução do peso ou do volume, a substituição de materiais ou substâncias perigosas por outras menos perigosas, a melhoria das suas caraterísticas para reutilização, o aumento da reciclabilidade das embalagens quando estas se transformam em resíduos e o aumento ou melhor utilização dos materiais obtidos a partir da reciclagem dos resíduos de embalagens.

(b) Reciclabilidade das embalagens: a possibilidade efectiva de reciclagem dos resíduos de embalagens, que é determinada tendo em conta os seguintes critérios

  1. Que é recolhido separadamente de forma eficiente, através do acesso do utilizador a pontos de recolha próximos.
  2. Não possuem caraterísticas, elementos ou substâncias que impeçam a triagem e separação, a reciclagem ou limitem a utilização posterior do material reciclado.
  3. São recicladas à escala industrial com processos comerciais que garantem uma qualidade suficiente do material reciclado para utilização posterior e numa quantidade superior a 50 % da massa dos resíduos recolhidos desse tipo de embalagem.

A reciclabilidade costumava ser definida como Embalagens recicláveis e parece ter sido substituída por reciclabilidade das embalagens. Os nossos comentários foram os seguintes:

1. Reciclabilidade:

As embalagens são consideradas recicláveis quando satisfazem os quatro critérios seguintes.

  1. A embalagem deve ser feita de um material que é recolhido para reciclagem, tem valor de mercado e/ou é apoiada por um programa legislativo obrigatório.
  2. A embalagem deve ser selecionada e agregada em fluxos definidos para processos de reciclagem.
  3. As embalagens podem ser processadas e recuperadas/recicladas através de processos de reciclagem comerciais.
  4. O produto reciclado torna-se numa matéria-prima que é utilizada na produção de novos produtos.

A definição de reciclagem de qualidade foi incorporada anteriormente e foi removida.

2. Através das medidas contidas no presente Real Decreto e de outras que venham a ser adoptadas, pretende-se conseguir uma redução de 20% até 2030 do número de garrafas de plástico de uso único para bebidas colocadas no mercado, relativamente à informação incluída na secção de embalagens do Registo de Produtores de Produtos para o ano de 2022.

Apresentar a granel as frutas e os produtos hortícolas frescos que são comercializados inteiros. Esta obrigação não se aplica às frutas e produtos hortícolas embalados em lotes de 1,5 quilogramas ou mais, às frutas e produtos hortícolas embalados sob uma variedade protegida ou registada ou com uma indicação de qualidade diferenciada ou de agricultura biológica, bem como às frutas e produtos hortícolas que apresentem um risco de deterioração ou deterioração quando vendidos a granel.

3. Para garantir a utilização circular dos resíduos de embalagens de plástico, cada produtor de produtos deve esforçar-se por garantir que as embalagens de plástico não compostável que coloca no mercado tenham o seguinte teor de plástico reciclado

  1. Até 2025, para as embalagens feitas de tereftalato de polietileno (PET): pelo menos 25 % de plástico reciclado, calculado como uma média de todas as embalagens PET que coloca no mercado.
  2. Até 2025, para as embalagens de plástico não sujeitas à obrigação prevista na alínea a): pelo menos 20 % de plástico reciclado, calculado como uma média de todas as embalagens deste tipo colocadas no mercado.
  3. Até 2030, para as embalagens de plástico: pelo menos 30 % de plástico reciclado, calculado como uma média de todas as embalagens de plástico colocadas no mercado.

4. A fim de promover o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 3, até 2030, os produtores de produtos devem procurar garantir que as embalagens de plástico não compostável que colocam no mercado atinjam a seguinte percentagem de conteúdo de plástico reciclado por embalagem:

  • 35 % para garrafas de plástico, frascos e artigos semelhantes até 5 litros de capacidade, incluindo as respetivas tampas e cápsulas na contagem total da embalagem.
  • 15 % para os frascos, potes, banheiras, tabuleiros, cestos e outros objectos semelhantes de plástico.
  • 15 % para as películas de plástico utilizadas em aplicações de embalagem primária, incluindo, mas não se limitando a, sacos, forros, tampas destacáveis ou invólucros.
  • 30 % para as películas de plástico utilizadas em aplicações de embalagem secundária ou terciária, tais como embalagens retrácteis, forros, sacos, plástico bolha, bolsas, saquetas e outros.
  • 60 % para paletes, grades, tambores e contentores para armazenagem por grosso e outros artigos semelhantes feitos de plástico.
  • Devem estabelecer as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objectivos dos nºs 3 e 4 do artigo 11º, bem como quaisquer outras medidas que venham a ser estabelecidas para a incorporação de materiais reciclados em novas embalagens, facilitando a disponibilidade de materiais em qualidade e quantidade suficientes. Entre outras medidas, utilizarão parte do PET recuperado e outros plásticos para o fabrico de plástico reciclado, incluindo o r-PET.

5. No caso de o cumprimento dos objectivos previstos nos n.ºs 3 e 4 comprometer os requisitos do artigo 12.As embalagens devem ser concebidas de forma a reduzir o seu impacto ambiental e a produção de resíduos ao longo do seu ciclo de vida, tanto no seu fabrico como na sua utilização posterior, e de forma a garantir que a valorização e eliminação das embalagens que se transformaram em resíduos se efectue sem pôr em perigo a saúde humana e sem prejudicar o ambiente, e de acordo com o princípio da hierarquia dos resíduos. Da mesma forma, as medidas de conceção adoptadas para cumprir os objectivos estabelecidos no Real Decreto não devem comprometer as funções essenciais da embalagem, nem os níveis de segurança e higiene necessários para o produto embalado e para o consumidor).

6. No âmbito dos contratos públicos, as administrações públicas incluirão a aquisição de produtos em embalagens reutilizáveis e facilmente recicláveis, e/ou em embalagens fabricadas com materiais reciclados, cuja qualidade cumpra as especificações técnicas exigidas.

7. No âmbito das respectivas esferas de competência, as autoridades públicas podem introduzir quaisquer outras medidas para incentivar a reciclagem ambientalmente correta dos resíduos de embalagens, em especial medidas de natureza económica. Essas medidas devem respeitar o direito da União Europeia e ser concebidas e aplicadas de modo a não constituírem um obstáculo ao comércio, à livre concorrência ou ao mercado único.

A redução do peso do material utilizado por unidade de embalagem, especialmente das embalagens de utilização única, até aos limites que permitam a sua viabilidade, sem comprometer a reciclabilidade da embalagem.

Artigo 11º – Medidas para promover a reciclagem dos resíduos de embalagens.

2. Com o mesmo objetivo mencionado na secção anterior, os requisitos mínimos de qualidade para as diferentes fracções de materiais recuperados dos resíduos de embalagens sob jurisdição local em instalações de triagem de embalagens e noutras instalações de tratamento de fracções mistas para a separação e triagem de resíduos de embalagens serão acordados por consenso entre os gestores destas instalações, os gestores das instalações de reciclagem, os sistemas colectivos de responsabilidade alargada do produtor, as comunidades autónomas e as autoridades locais. Estes requisitos mínimos são aplicáveis em todo o território do Estado.

ANEXO VIII

Critérios para a modulação da contribuição financeira para regimes colectivos de responsabilidade alargada do produtor

1) Critérios e níveis de modulação.

Os critérios de modulação dizem respeito, pelo menos, a:

(a) Para bónus:

1) Ultrapassagem dos objectivos mínimos de reciclagem para os materiais específicos contidos na embalagem, que serão financiados diretamente pelas penalizações dos materiais de embalagem cuja taxa de reciclagem foi inferior aos objectivos. No caso de todos os materiais contidos na embalagem excederem os objectivos de reciclagem, este bónus não será aplicado.

2) A redução do peso ou do volume da embalagem através de uma conceção ecológica, sem comprometer a reciclabilidade da embalagem.

3. a melhoria da reciclabilidade da embalagem, que deve ser auditada e certificada por entidades distintas dos fabricantes da embalagem e dos próprios produtores do produto e em estreita colaboração com os gestores de resíduos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.

4. a incorporação de matérias-primas secundárias provenientes da reciclagem das embalagens, com uma bonificação inferior para as embalagens não recicláveis ou de baixa reciclabilidade relativamente às embalagens mais facilmente recicláveis, de modo a evitar a perda de materiais.

Para as embalagens reutilizáveis, quando são comercializadas pela primeira vez e desde que exista um sistema de reutilização posterior ou prova da sua reutilização como produto pelo utilizador ou consumidor (por exemplo, a sua reutilização como loiça de mesa).

6. para as embalagens provenientes de operações de preparação para a reutilização, quando são novamente colocadas no mercado.

b) Para as sanções:

1. a diferença no cumprimento dos objectivos mínimos de reciclagem para os materiais específicos contidos nas embalagens, que deve cobrir diretamente os bónus para os materiais de embalagem cuja taxa de reciclagem foi superior aos objectivos.

O número de elementos de embalagem que compõem a unidade de venda ao consumidor (UVC) e a maior ou menor dificuldade em separá-los.

3. a necessidade de implementar medidas específicas para poder garantir a reciclagem de determinadas categorias de embalagens.

4. a não reciclabilidade das embalagens.

A presença de desreguladores que afectam a sua separação, triagem ou reciclagem, independentemente da percentagem do desregulador.

6.º A presença de substâncias após a reciclagem que possam comprometer a utilização do material reciclado.

Os níveis de modulação devem ser suficientemente elevados para constituírem um incentivo e terem um efeito significativo nas decisões de conceção ecológica dos produtores de produtos.

Não podem ser concedidos bónus a embalagens afectadas por uma penalização devido a

i. A presença de desreguladores que afectem a triagem, a seleção ou a reciclagem.

ii. A presença de substâncias após a reciclagem que possam comprometer a utilização do material reciclado.

A sanção desaparecerá quando a embalagem for modificada de modo a deixar de estar sujeita à sanção, ou quando um desenvolvimento tecnológico eliminar as causas que levaram à aplicação da sanção.

2) Descontos específicos.

(a) Será concedida uma bonificação mínima de 10 % às embalagens marcadas com a percentagem de material de embalagem, incluindo os seus componentes, disponível para reciclagem de qualidade, conforme estabelecido no n.o 4 do artigo 13.o

(b) Será concedida uma bonificação às embalagens de plástico que contenham, pelo menos, mais 10 % de plástico reciclado para além do teor mínimo obrigatório estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.o , desde que o plástico reciclado provenha de resíduos de embalagens. O montante do bónus será determinado com base no peso do plástico reciclado incorporado na embalagem. A utilização de plástico reciclado proveniente de resíduos de embalagens domésticas dará origem a um bónus adicional. Os montantes destes bónus serão diferenciados para os diferentes tipos de polímeros de plástico, a fim de incentivar a reciclagem.

A utilização de restos de produção resultantes do fabrico deste tipo de embalagens e de materiais provenientes de resíduos de embalagens pré-consumo não dá direito a bónus.

Estes bónus serão financiados pelas contribuições relacionadas com a comercialização de produtos em embalagens de plástico e, em especial, pelas sanções aplicadas às embalagens que não são recicláveis ou que contêm desreguladores que dificultam a triagem ou a reciclagem.

Estes bónus serão cumulativos, se for caso disso.

3. Sanções específicas.

São fixadas sanções mínimas para, pelo menos, os seguintes desreguladores, em função dos materiais de embalagem e da sua taxa de base:

(c) Plástico rígido:

1º Polietileno ou polipropileno de densidade superior a 1 g/cm3: 10%.

Cores escuras não detectáveis por triagem ótica, nomeadamente contendo negro de fumo: 50 %.

d) PET:

Utilização de microesferas de vidro em garrafas e frascos: 50 %.

2. Combinado com polietileno em tabuleiros: 50 %.

3) Combinadas com alumínio, PVC ou silicone em garrafas, frascos e plásticos rígidos, com uma densidade superior a 1 g/cm3: 100%.

PET opaco (carga mineral > 4 %) em garrafas, frascos e plástico rígido: 100 %.

e) PVC:

1.o Em garrafas e boiões: 100 %.

Estas sanções são cumulativas, se for caso disso.

As sanções relativas a estes desreguladores desaparecerão caso a evolução tecnológica elimine as causas da sua imposição.

Descarregar o BOE do Ministério para a Transição Ecológica e o Desafio Demográfico.

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